Entre as partes abaixo assinadas, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical DNT no. 7315 de 1941 , inscrito no CNPJ no. 62.314.430/0001-35 e de outro lado, o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Registro Sindical no. DNT 24000.006504/92 DE 1993, inscrito no CNPJ no. 62.650.346/0001-92, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as cláusulas que seguem:
01 - AUMENTO SALARIAL:
As empresas concederão aos empregados um aumento salarial da seguinte forma:
I – Os empregados que em 01/12/2007 percebiam salários até R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), receberão a partir de 01/12/2008 um aumento salarial de 8,3% (oito vírgula três por cento), sobre os salários vigentes em 01/12/2007.
II – Os empregados que em 01/12/2007 percebiam salários superiores a R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), receberão a partir de 01/12/2008 um aumento salarial correspondente a um valor fixo em reais de R$ 435,75 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sobre os salários vigentes em 01/12/2007.
I - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/12/2007 inclusive, e até 30/11/2008 inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
1. ao salário do admitido em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial, concedido ao paradigma, nos termos da presente cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função;
2. tratando-se de função sem paradigma e para empresas constituídas a partir de 01/12/2007, serão aplicados os percentuais indicados na tabela a seguir, nos respectivos meses, por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, desde que não se ultrapasse o menor salário da função:TABELA DE AUMENTO PROPORCIONAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO NO MÊS DA ADMISSÃO |
|
MÊS DE ADMISSÃO |
% PARA SALÁRIOS ATÉ R$ 5.250,00 |
|
8,300% |
|
7,583% |
FEVEREIRO/2008 |
6,870% |
MARÇO/2008 |
6,162% |
ABRIL/2008 |
5,459% |
MAIO/2008 |
4,761% |
JUNHO/2008 |
4,067% |
JULHO/2008 |
3,378% |
AGOSTO/2008 |
2,693% |
SETEMBRO/2008 |
2,013% |
OUTUBRO/2008 |
1,337% |
NOVEMBRO/2008 |
0,666% |
TABELA DE AUMENTO PROPORCIONAL INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO NO MÊS DA ADMISSÃO |
|
MÊS DE ADMISSÃO |
VALORES FIXOS PARA SALÁRIOS A PARTIR DE R$ 5.250,01: |
|
435,75 |
|
399,44 |
FEVEREIRO/2008 |
363,13 |
MARÇO/2008 |
326,82 |
ABRIL/2008 |
290,50 |
MAIO/2008 |
254,19 |
JUNHO/2008 |
217,88 |
JULHO/2008 |
181,57 |
AGOSTO/2008 |
145,25 |
SETEMBRO/2008 |
108,94 |
OUTUBRO/2008 |
72,63 |
NOVEMBRO/2008 |
36,31 |
02 - TAREFEIROS
I) Aumento de Salários
Para os empregados tarefeiros, será observado o disposto na cláusula 1ª da presente Convenção, com incidência sobre o valor da tarifa vigente em 01/12/2007.
II) Interrupções da Produção.
Ocorrendo interrupção da produção, causada por motivos alheios à vontade dos trabalhadores, decorrente de falta de energia elétrica ou parada de forno de recozimento, será assegurado ao empregado tarefeiro, durante o período de tempo pertinente a tal interrupção, o valor correspondente à média aritmética dos reais/hora percebidos no próprio mês.
Ficam preservadas eventuais situações mais favoráveis, já existentes na empresa.
III) Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) será pago mediante aplicação do mesmo critério de média definido no item II desta cláusula.
IV) Cânulas
Nas indústrias com sistema de produção manual, serão adotadas cânulas (canas de sopro) de aço inoxidável.
03 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados um salário normativo de R$ 629,20 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte centavos) mensais, equivalente a R$ 2,86 (dois reais e oitenta e seis centavos) por hora, para as empresas que utilizam o divisor de 220 (duzentos e vinte) para a apuração do salário hora e, R$ 2,62 (dois reais e sessenta e dois centavos) por hora, para as empresas que utilizam o divisor de 240 (duzentos e quarenta) para a apuração do salário hora e, após 60 (sessenta) dias da admissão, independentemente de estar em experiência ou se já foi efetivado, o salário normativo passa a ser de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) mensais, equivalente a R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) por hora, para as empresas que utilizam o divisor de 220 (duzentos e vinte) para a apuração do salário hora e, R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) por hora, para as empresas que utilizam o divisor de 240 (duzentos e quarenta) para a apuração do salário hora.
04 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devidamente aumentado, na proporção dos dias trabalhados, ressalvadas as situações mais favoráveis.
O pagamento do vale será efetivado conforme calendário a seguir, tendo como datas limites:
MÊS DIA DO PAGAMENTO
Dezembro/2008 19 – Sexta-feira
Janeiro/2009 19 – Segunda-feira
Fevereiro/2009 20 – Sexta-feira
Março/2009 20 – Sexta-feira
Abril/2009 20 – Segunda-feira
Maio/2009 20 – Quarta-feira
Junho/2009 19 – Sexta-feira
Julho/2009 20 – Segunda-feira
Agosto/2009 20 – Quinta-feira
Setembro/2009 21 – Segunda-feira
Outubro/2009 20 – Terça-feira
Novembro/2009 19 – Sexta-feira
O não pagamento do referido adiantamento nas datas acima fixadas, implicará na cobrança de multa prevista na Cláusula 64 da Convenção assinada em 18/12/2007, revertida em favor do empregado prejudicado.
05 - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental ou de treinamento não superior a 90 dias. Vencido o prazo experimental ou de treinamento, a promoção e o respectivo aumento salarial serão anotados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma, um reajustamento salarial igual ou superior a 5,0 %, para funções administrativas e/ou produtivas; e para as demais, após o período experimental ou de treinamento, será garantido o menor salário da função.
Não se incluem nesta cláusula os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como funções que possuam até 04 empregados no seu exercício e casos de remanejamento interno para cargos do mesmo nível.
6 - REEMBOLSO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através dos convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas com relação à manutenção e guarda dos filhos das suas empregadas, no período de amamentação:
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche na forma da Lei, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
7 – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
O pagamento mensal do salário, a partir do mês de competência janeiro de 2009, será efetuado consoante calendário a seguir, tendo como datas limites:
MÊS DIA DO PAGAMENTO
Janeiro/2009 06 – Terça-feira
Fevereiro/2009 05 – Quinta-feira
Março/2009 05 – Quinta-feira
Abril/2009 06 – Segunda-feira
Maio/2009 05 – Terça-feira
Junho/2009 05 – Sexta-feira
Julho/2009 06 – Segunda-feira
Agosto/2009 05 – Quarta-feira
Setembro/2009 04 – Sexta-feira
Outubro/2009 05 – Segunda-feira
Novembro/2009 05 – Quinta-feira
Dezembro/2009 04 – Sexta-feira
O não pagamento do referido salário nas datas acima fixadas, implicará na cobrança de multa prevista na Cláusula 64 da Convenção assinada em 18/12/2007, revertida em favor do empregado prejudicado.
8 - ALIMENTAÇÃO
As empresas que oferecem a seus empregados os serviços de refeição poderão aumentar a partir de 01/12/2008 em 8,3% (oito vírgula três por cento) os preços cobrados em 30/11/2008, bem como alterar as faixas de salários hoje existentes para efeito de desconto, neste mesmo percentual .
As empresas que até 30/11/2008 não cobravam refeição, a partir de 01/12/2008 poderão fazê-lo pelo valor máximo de R$ 0,40 (quarenta centavos) por refeição, como participação do empregado nos custos.
Nas empresas onde o intervalo para repouso ou alimentação é reduzido, cumprida a Portaria 42 de 28/03/2007, as partes signatárias da presente Convenção estabelecem as seguintes condições a serem adotadas, tanto pelas empresas, quanto pelo Sindicato dos Trabalhadores:
9- CONVÊNIOS MÉDICOS
Os empregados das empresas que possuam assistência médica própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente das empresas as reclamações atinentes àquela assistência.
Nas empresas que já mantêm convênio de assistência médica com entidades privadas, as despesas referentes aos serviços contratados pela modalidade de planos básicos já vigorantes anteriormente serão custeadas com a seguinte participação dos empregados, com acréscimo de 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário base mensal já reajustado do respectivo empregado, limitado ao valor máximo para desconto de R$ 72,13 (setenta e dois reais e treze centavos).
Na ocorrência de necessidade de troca de serviços de assistência médica com entidades privadas ou através de sistemas de auto-gestão, haverá a mesma participação dos empregados nos custos de planos básicos, estes últimos nos moldes dos planos já vigorantes; nas empresas que ainda não possuam tais serviços e venham a instituí-los, a participação dos empregados nos custos também será a desta cláusula.
O empregado dispensado sem justa causa, será mantido no plano básico do convênio médico, por conta da empresa, durante os 30 (trinta) dias de aviso prévio legal indenizado ou não.
10 - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com domingos, sábados, feriados, folgas ou dias compensados, devendo iniciar-se a partir do primeiro dia útil da semana, salvo em decorrência de força maior (CLT, art. 501).
Na hipótese de o empregado vir a ser afastado pelo INSS, ser-lhe-á assegurado o cômputo do período de afastamento, limitado a um único período aquisitivo, para fim de férias.
Quando as férias coletivas, abrangerem os dias 25 de dezembro de 2008 e 01 de janeiro de 2009 e estes não coincidirem com domingos, os mesmos dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Ao empregado cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador sem justa causa nos 15 primeiros dias após o seu retorno de férias, excluídos os contemplados na cláusula 52 alínea C da Convenção assinada em 18/12/2007, será paga uma indenização correspondente a meio salário nominal, sem prejuízo aos 30 (trinta) dias de aviso prévio.
11 - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas procederão ao desconto de 7 % (sete por cento) dos salários reajustados de cada trabalhador, associado ou não em três parcelas como segue :
- 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre os salários referentes a dezembro de 2008, cujo recolhimento a favor do Sindicato dos Trabalhadores, por intermédio de guias especiais , será efetuado até 14/01/2009;
- 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre os salários referentes a maio de 2009, cujo recolhimento a favor do Sindicato dos Trabalhadores, por intermédio de guias especiais , será efetuado até 16/06/2009;
- 2,0% (dois por cento) sobre os salários referentes a julho de 2009, cujo recolhimento a favor do Sindicato dos Trabalhadores, por intermédio de guias especiais , será efetuado até 14/08/2009.
Fica estabelecido o valor de R$ 72,13 (setenta e dois centavos e treze centavos) como limite máximo para desconto individual por parcela.
As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, relação contendo os nomes e os respectivos valores da contribuição dos seus empregados, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento desta contribuição.
Em caso de atraso do recolhimento no prazo previsto no “caput”, haverá multa diária de 1/25 (um vinte e cinco avos) sobre o montante devido.
As partes não criarão obstáculos ao cumprimento desta cláusula, sob pena de incidir na multa estipulada na cláusula 64 da Convenção assinada em 18/12/2007.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, devendo ser feito individual e pessoalmente através de carta de próprio punho, em 03 vias, protocoladas na sede ou sub-sede do Sindicato profissional em horário das 08h00` às 11h30` e das 12h30´ às 18h00`.
Para o primeiro desconto, os empregados terão o período de 17, 18 e 19 de dezembro de 2008 para manifestar sua oposição; quanto ao segundo desconto o período para oposição será de 05, 06 e 07 de maio de 2009 e, para o terceiro desconto, o período para oposição será de 06 , 07 e 08 de julho de 2009.
Os trabalhadores deverão entregar às empresas cópias das cartas devidamente protocoladas pelo Sindicato Profissional, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o término dos prazos para oposição acima concedidos.
Toda e qualquer divergência, esclarecimento ou ação de ordem econômica, administrativa ou judicial, deverá ser tratada direta e exclusivamente com o Sindicato Profissional, uma vez que esta cláusula é mera reprodução do que foi deliberado na assembléia efetuada pelo Sindicato dos Trabalhadores.
12 - MÃO - DE - OBRA TEMPORÁRIA
Na execução dos serviços da sua atividade produtiva fabril, as empresas não poderão se valer senão de trabalhadores por elas contratados sob regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo nos casos definidos na Lei nº. 6019 de 03 de Janeiro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências), casos em que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na Lei 6.019/74, poderá ser prorrogado, a critério da empresa, pelo prazo do efetivo afastamento.66 – VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, ou seja, a partir de 1º de Dezembro de 2008 e até 30 de Novembro de 2009.
Ficam efetivamente ratificadas as cláusulas não tratadas na presente convenção e que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 18 de dezembro de 2007, com vigência de dois anos, registrada na DRT/SP, sob nº. 46219.073047/2007-12.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 08 vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a promover o depósito de 01 via da mesma, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores: Pelo Sindicato das Indústrias:
JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA ROBERTO MENEDIN CANDICE G. CROCHIQUIA
CPF: 210.079.066-44 CPF: 064.258.418-42 CPF: 117.398.878-59